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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938

Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências

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Art. 13

O Conselho Nacional do Petróleo realizará, por intermédio do órgão técnico que for criado, os trabalhos oficiais de pesquisa, das jazidas de petróleo e gases naturais, bem como quando julgar conveniente, procederá à lavra e industrialização dos respectivos produtos.

Parágrafo único

Para esse efeito, serão oportunamente transferidos para o Conselho Nacional do Petróleo o pessoal técnico e administrativo e o material, já existentes, destinados a esses trabalhos, bem como os respectivos créditos orçamentários. Serão consignadas, anualmente, no orçamento da despesa, verbas especiais para o custeio e desenvolvimento desses serviços.