Artigo 12 do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938
Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nenhum compromisso internacional que afete o comércio ou a indústria do petróleo e seus sub-produtos, será assumido pelo Governo sem a prévia audiência do Conselho Nacional do Petróleo.