Artigo 11 do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938
Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não será feita alteração alguma dos impostos ou taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus sub-produtos, nem criados novos onus fiscais sem a prévia audiência do Conselho Nacional do Petróleo.