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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938

Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências

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Art. 11

Não será feita alteração alguma dos impostos ou taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus sub-produtos, nem criados novos onus fiscais sem a prévia audiência do Conselho Nacional do Petróleo.