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Artigo 10º, Alínea l do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938

Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências

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Art. 10

Incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo:

a

autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados no território nacional;

b

autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, e da natureza e qualidade dos produtos de refinação;

c

estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria da refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-lhe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elaborados no País - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República;

d

opinar sobre a conveniência da outorga de autorizações de pesquisa e concessões de lavra de jazidas de petróleo, gases naturais, rochas betuminosas e piro-betuminosas requeridas ao Governo Federal;

e

opinar sobre a constituição das reservas de zonas e áreas petrolíferas de que tratam o art. 116 do decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938, e o seu parágrafo único ;

f

autorizar e fiscalizar as operações financeiras das empresas constituídas, ou que se constituirem, para a exploração da indústria da refinação do petróleo, importado ou de produção nacional, qualquer que seja, neste caso a sua fonte de extração;

g

fiscalizar as operações mercantís de ditas empresas, procedendo, sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contabil, afim de colher elementos que permitam a determinação exata do custo de produção dos derivados;

h

organizar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas empresas que explorem a indústria de refinação, de molde a facilitar os exames de que trata o item anterior;

i

organizar e manter um serviço estatístico, tão completo quanto possivel, de todas as operações relativas ao abastecimento nacional do petróleo, inclusive dos preços de venda do petróleo bruto e seus derivados no território nacional;

j

sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias à intensificação das pesquisas de petróleo no país e ao barateamento dos hidrocarburetos fluidos em geral, quer de produção nacional, quer importados;

k

propor medidas ao Governo no sentido de incentivar no país a indústria da destilação de rochas betuminosas e piro-betuminosas e dos combustiveis fósseis sólidos;

l

determinar dentre os sub-produtos de distilação do petróleo aqueles que, de acordo com a presente lei, devam ser incluidos no abastecimento nacional de petróleo;

m

verificar periodicamente o consumo de hidrocarburetos sólidos ou fluidos nas diversas zonas do país, os estoques existentes, e fixar aos interessados as quotas que poderão importar, dentro de prazos determinados, e bem assim a distribuição destas quotas pelos diferentes pontos de entrada no país;

n

estabelecer os estoques mínimos de hidrocarburetos fluidos a serem permanentemente mantidos pelos importadores ou refinadores, nos pontos do país que determinar, com indicação da natureza e qualidade dos respectivos produtos;

o

propor a alteração dos impostos e taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus sub-produtos, ou a criação de novos impostos e taxas.