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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938

Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências

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Art. 1º

O Conselho Nacional do Petróleo, criado pelo art. 4º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, é composto de um Presidente e de oito (8) Conselheiros, todos designados por decreto. Os Conselheiros serão: 1) um representante do Ministério da Guerra; 2) um representante do Ministério da Marinha; 3) um representante do Ministério da Fazenda; 4) um representante do Ministério da Agricultura; 5) um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas; 6) um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; 6) um representante do Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 3.594, de 1941) 7) um representante das organizações de classe da Indústria; 8) um representante das organizações de classe do Comércio. 1- Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969) 2 - Um representante do Ministério do Exército. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969) 3 - Um representante do Ministério da Marinha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969) 4 - Um representante do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969) 5 - Um representante do Ministério da Agricultura. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969) 6 - Um representante do Ministério dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969) 7 - Um representante do Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969) 8 - Um representante da Confederação Nacional da Indústria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969) 9 - Um representante da Federação das Associações Comerciais do Brasil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969) 10 - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)