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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 533 de 17 de Abril de 1969

Autoriza o Govêrno do Estado da Guanabara a contrair empréstimo externo com a fiança do Banco do Estado da Guanabara S.A.

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Art. 2º

O contrato de financiamento deverá atender às exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Govêrno Federal.

Art. 2º do Decreto-Lei 533 /1969