JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 533 de 17 de Abril de 1969

Autoriza o Govêrno do Estado da Guanabara a contrair empréstimo externo com a fiança do Banco do Estado da Guanabara S.A.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Govêrno do Estado da Guanabara autorizado a contrair empréstimo no valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) a ser contratado entre a Secretaria de Educação e Cultura, Bank of America Nat. Trust & Ass. e The Royal Bank of Canada com o aval do Banco do Banco do Estado da Guanabara S.A., destinado a financiar a execução do programa de ampliação da rêde escolar primária do referido Estado e a instalação de cursos de artesanato.

Parágrafo único

O prazo do contrato será de 4 (quatro) anos, para resgate em parcelas trimestrais, com juros de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, e carência de 18 (dezoito) meses para liquidação da primeira parcela.

Art. 1º do Decreto-Lei 533 /1969