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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 53 de 18 de Novembro de 1966

Fixa princípios e normas de organização para as universidades federais e dá outras providências.

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Art. 6º

O desdobramento, a fusão e a extinção de unidades existentes, em virtude da presente lei, bem como a redistribuição, transformação ou extinção dos cargos a elas distribuídos, serão declarados por decreto.

Parágrafo único

Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, cada Universidade Federal apresentará o plano de sua reestruturação ao Ministério da Educação e Cultura para que, ouvido o Conselho Federal de Educação, seja elaborado o projeto do respectivo decreto.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 53 /1966