Artigo 6º do Decreto-Lei nº 53 de 18 de Novembro de 1966
Fixa princípios e normas de organização para as universidades federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O desdobramento, a fusão e a extinção de unidades existentes, em virtude da presente lei, bem como a redistribuição, transformação ou extinção dos cargos a elas distribuídos, serão declarados por decreto.
Parágrafo único
Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, cada Universidade Federal apresentará o plano de sua reestruturação ao Ministério da Educação e Cultura para que, ouvido o Conselho Federal de Educação, seja elaborado o projeto do respectivo decreto.