Artigo 3º, Alínea f do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943
Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Comissão Central de Requisições:
a
organizar relações das coisas que os ministros de Estado, interventores e governadores de Estado ou Território possam, respectivamente, requisitar por ação direta ou por intermédio de delegados;
b
elaborar instruções para o funcionamento das Comissões e subcomissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto‑lei;
c
tomar conhecimento e entrar na apreciação de todas as requisições feitas, independentemente dos pedidos de indenizações, qualificando-as segundo os respectivos característicos de conveniência e utilidade;
d
dar parecer nos processos de pedidos de indenização, firmando juizo sabre os direitos dos requisitados;
e
informar sobre consultas que, com relação a requisições, Ihe forem feitas pelos que estejam no efetivo exercício do direito de requisitar;
f
promover, por intermédio das autoridades judiciárias militares, a apuração da responsabilidade dos que infringirem disposições relativas a requisições.