JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943

Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete à Comissão Central de Requisições:

a

organizar relações das coisas que os ministros de Estado, interventores e governadores de Estado ou Território possam, respectivamente, requisitar por ação direta ou por intermédio de delegados;

b

elaborar instruções para o funcionamento das Comissões e subcomissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto‑lei;

c

tomar conhecimento e entrar na apreciação de todas as requisições feitas, independentemente dos pedidos de indenizações, qualificando-as se­gundo os respectivos característicos de conveniência e utilidade;

d

dar parecer nos processos de pedidos de indenização, firmando juizo sabre os direitos dos requisitados;

e

informar sobre consultas que, com relação a requisições, Ihe forem feitas pelos que estejam no efetivo exercício do direito de requisitar;

f

promover, por intermédio das autoridades judiciárias militares, a apu­ração da responsabilidade dos que infringirem disposições relativas a requisições.

Art. 3º do Decreto-Lei 5.275 /1943