JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.254 de 16 de Fevereiro de 1943

Dispõe sobre promoções no Exército durante o primeiro semestre do corrente ano

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Para as promoções no Exército, durante o primeiro semestre do corrente ano, ficam dispensadas as exigências do decreto‑lei nº 1.828, de 1 de dezembro de 1939 , especificadas nos artigos e alíneas abaixo especificados: - Artigo 8º, alínea.a (no que se refere ao curso da Escola das Armas), alíneas e e f; - § 3º do artigo 10; alíneas e e f do artigo 15 e artigo 48.

Art. 1º do Decreto-Lei 5.254 /1943