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Decreto-Lei nº 5.236 de 9 de Fevereiro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Interpreta os arts. 4º e 14 do decreto‑lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939

O Presidente da República , usando da atríbuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e considerando que somente a 1º de maio de 1941 foi instalada a Justiça do Trabalho; Considerando, assim, que os presidentes de Conselhos Regionais do Trabalho e de Juntas de Conciliação e Julgamento que foram nomeados antes daquela data, funcionaram até 1º de maio de 1941 sob um regime diverso, visto que o processo especial criado pelo decreto‑lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, só entrou em vigor naquela data; Considerando, em consequência, que o período de experiência que subordinará ou não a recondução daquelas autoridades deve ser contado a partir de 1º de maio de 1941; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 9 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. unico

O período de dois anos a que se referem os artigos 7º e 14 do decreto‑lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939 , é contado a partir de 1º de maio de 1941.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1943