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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.213 de 21 de Janeiro de 1943

Modifica o art. 16 da lei sobre a organização e proteção da família.

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Art. 1º

O art. 16 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação : Art. 16 O filho natural, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai, salvo se o juiz decidir doutro modo, no interesse do menor.