Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A D.P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que deverá ser feita a readmissão, opinará sôbre o pedido ou proposta e submeterá o processo à decisão do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)
Parágrafo único
Se o pedido fôr deferido, ou aprovada a proposta, a D.P. competente fará imediata comunicação ao chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que será feita a readmissão, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o processo, se sediado no Distrito Federal, a fim de que expeça a portaria de readmissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)