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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 54

A D.P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que deverá ser feita a readmissão, opinará sôbre o pedido ou proposta e submeterá o processo à decisão do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Parágrafo único

Se o pedido fôr deferido, ou aprovada a proposta, a D.P. competente fará imediata comunicação ao chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que será feita a readmissão, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o processo, se sediado no Distrito Federal, a fim de que expeça a portaria de readmissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Art. 54 do Decreto-Lei 5.175 /1943