Artigo 47, Inciso I do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O mensalista poderá ser transferido: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)
I
de uma para outra série funcional de mesma denominação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)
II
de uma para outra série funcional de denominação diversa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)