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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 47

O mensalista poderá ser transferido: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

I

de uma para outra série funcional de mesma denominação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

II

de uma para outra série funcional de denominação diversa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)