Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A melhoria de salário só poderá ocorrer quando houver vaga na referência imediatamente superior da respectiva S.F. da mesma T.N.M.
§ 1º
Somente depois de dois anos de interstício na referência, poderá o mensalista obter melhoria de salário.
§ 2º
Sem o interstício, só poderá o mensalista ter melhoria de salário, se, na mesma referência e S. F., nenhum outro o houver completado, não podendo, porem, neste caso, obter nova melhoria de salário, antes de decorridos dois anos.
§ 3º
Quando a conveniência do serviço aconselhar a melhoria de salário poderá ser feita mediante prova promovida pelo D.A.S.P. e de acordo com o critério que estabelecer, independentemente de interstício.