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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 44

A melhoria de salário só poderá ocorrer quando houver vaga na referência imediatamente superior da respectiva S.F. da mesma T.N.M.

§ 1º

Somente depois de dois anos de interstício na referência, poderá o mensalista obter melhoria de salário.

§ 2º

Sem o interstício, só poderá o mensalista ter melhoria de salário, se, na mesma referência e S. F., nenhum outro o houver completado, não podendo, porem, neste caso, obter nova melhoria de salário, antes de decorridos dois anos.

§ 3º

Quando a conveniência do serviço aconselhar a melhoria de salário poderá ser feita mediante prova promovida pelo D.A.S.P. e de acordo com o critério que estabelecer, independentemente de interstício.

Art. 44 do Decreto-Lei 5.175 /1943