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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 33

Diarista é o extranumerário admitido para função de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.

Parágrafo único

É vedada a admissão de diarista para função inerente às profissões liberais, trabalhos de escritório, de qualquer natureza, exceto os de conservação e asseio.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.175 /1943