Artigo 33 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Diarista é o extranumerário admitido para função de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo único
É vedada a admissão de diarista para função inerente às profissões liberais, trabalhos de escritório, de qualquer natureza, exceto os de conservação e asseio.