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Artigo 32, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 32

A admissão em função de S. F, em que o ingresso se fizer mediante prova. será assim processada: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

I

O D.A.S.P, indicara, diretamente, ao chefe de serviço em cuja T.N.M. houver vaga, candidato habilitado em prova para preenchê-la. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

II

O chefe de serviço: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

a

observado o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 5.848, de 23 de setembro de 1943, submeterá o candidato a exame médico, para verificação do estado de sanidade e capacidade física para a função; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

b

exigirá do candidato a apresentação do certificado de habilitação e procederá na forma do item IV ao art. 30. Publicação portaria dara exercício ao candidato; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

c

exigirá, depois. a apresentação dos documentos indicado nas alíneas a, c e d ao item I do artigo 30". "Art. 45 A melhoria de salário será proposta ao Ministro de Estado, pelo chefe de serviço a que corresponder a T.N.M., por intermédio da D.P (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

Parágrafo único

O chefe de serviço somente observará o item Ill do art. 30, quando, entre a data do certificado de habilitação ou do exame de sanidade e capacidade física e a de exercício, houver decorrido mais de 60 dias.