Artigo 32, Inciso II do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A admissão em função de S. F, em que o ingresso se fizer mediante prova. será assim processada: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)
I
O D.A.S.P, indicara, diretamente, ao chefe de serviço em cuja T.N.M. houver vaga, candidato habilitado em prova para preenchê-la. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)
II
O chefe de serviço: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)
a
observado o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 5.848, de 23 de setembro de 1943, submeterá o candidato a exame médico, para verificação do estado de sanidade e capacidade física para a função; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)
b
exigirá do candidato a apresentação do certificado de habilitação e procederá na forma do item IV ao art. 30. Publicação portaria dara exercício ao candidato; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)
c
exigirá, depois. a apresentação dos documentos indicado nas alíneas a, c e d ao item I do artigo 30". "Art. 45 A melhoria de salário será proposta ao Ministro de Estado, pelo chefe de serviço a que corresponder a T.N.M., por intermédio da D.P (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)
Parágrafo único
O chefe de serviço somente observará o item Ill do art. 30, quando, entre a data do certificado de habilitação ou do exame de sanidade e capacidade física e a de exercício, houver decorrido mais de 60 dias.