Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nenhum ato relativo ao pessoal extranumerário terá validade e surtirá efeito, sem que seja publicado no orgão oficial, ressalvada a exceção do § 2º deste artigo.
§ 1º
Essa publicação somente será feita no Diário Oficial, quando o serviço ou repartição não possuir Boletim de Pessoal (B.P.).
§ 2º
O serviço ou repartição, sediado em localidade em que não houver B.P., fará imediatamente, ao S.P. ou à D.P. correspondente, a comunicação dos atos que expedir, para que promovam, até 90 dias da data de sua expedição, a publicação respectiva.