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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 11

Nenhum ato relativo ao pessoal extranumerário terá validade e surtirá efeito, sem que seja publicado no orgão oficial, ressalvada a exceção do § 2º deste artigo.

§ 1º

Essa publicação somente será feita no Diário Oficial, quando o serviço ou repartição não possuir Boletim de Pessoal (B.P.).

§ 2º

O serviço ou repartição, sediado em localidade em que não houver B.P., fará imediatamente, ao S.P. ou à D.P. correspondente, a comunicação dos atos que expedir, para que promovam, até 90 dias da data de sua expedição, a publicação respectiva.

Art. 11 do Decreto-Lei 5.175 /1943