Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 496 de 11 de Março de 1969
Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na liquidação, falência ou concordata de emprêsas de transporte aéreo, passam, imediata e automàticamente, ao domínio e posse da União, por conta e até o limite do seu crédito, as aeronaves, peças e equipamentos adquiridos antes da instauração dêsses processos:
I
com a contribuição financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta ou de seus Agentes financeiros;
II
pagos no todo ou em parte, de uma só vez ou parceladamente, pela União ou por cujo pagamento venha a União a se responsabilizar após o inicio dos processos.
§ 1º
O Registro Aeronáutico Brasileiro efetuará ex officio a transferência para a União dos bens especificados neste artigo.
§ 2º
A quantia correspondente aos valores dos bens referidos neste artigo será deduzida do montante dos créditos da União.
§ 3º
Cabe ao devedor tomar tôdas as medidas judiciais regulares para acelerar o julgamento do crédito da União, a fim de ser feito o abatimento previsto no parágrafo anterior.