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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 496 de 11 de Março de 1969

Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências

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Art. 2º

Na liquidação, falência ou concordata de emprêsas de transporte aéreo, passam, imediata e automàticamente, ao domínio e posse da União, por conta e até o limite do seu crédito, as aeronaves, peças e equipamentos adquiridos antes da instauração dêsses processos:

I

com a contribuição financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta ou de seus Agentes financeiros;

II

pagos no todo ou em parte, de uma só vez ou parceladamente, pela União ou por cujo pagamento venha a União a se responsabilizar após o inicio dos processos.

§ 1º

O Registro Aeronáutico Brasileiro efetuará ex officio a transferência para a União dos bens especificados neste artigo.

§ 2º

A quantia correspondente aos valores dos bens referidos neste artigo será deduzida do montante dos créditos da União.

§ 3º

Cabe ao devedor tomar tôdas as medidas judiciais regulares para acelerar o julgamento do crédito da União, a fim de ser feito o abatimento previsto no parágrafo anterior.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 496 de 11 de Março de 1969