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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

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Art. 9º

Os Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis ficam obrigados, dentro de 30 (trinta) dias da prática do ato, a comunicar ao Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), a lavratura de escrituras e registros imobiliários pelos quais se transfiram, a qualquer título, a posse ou a propriedade de imóveis rurais a pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas.

Parágrafo único

Quando se tratar de imóveis rurais situados em áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional ou de seu interêsse, a comunicação será feita também à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 494 de 10 de Março de 1969