Artigo 9º do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969
Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis ficam obrigados, dentro de 30 (trinta) dias da prática do ato, a comunicar ao Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), a lavratura de escrituras e registros imobiliários pelos quais se transfiram, a qualquer título, a posse ou a propriedade de imóveis rurais a pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas.
Parágrafo único
Quando se tratar de imóveis rurais situados em áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional ou de seu interêsse, a comunicação será feita também à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.