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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

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Art. 14

Ao Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), fica atribuída a execução dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

Nas zonas indispensáveis à segurança nacional e nas áreas consideradas do seu interêsse, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, por meio da Comissão de Faixa de Fronteiras, exercerão as atribuições previstas neste artigo.