Decreto-Lei nº 4.914 de 31 de Outubro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende a execução do art. 3º do decreto-lei n. 4.271, de 17 da abril de 1942
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1942, 121º da lndependência e 54º da República.
Art. unico
Durante o estado de guerra e enquanto existirem Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª classe sem o necessário estágio de instrução para efeito de promoção, fica suspenso o artigo 3º do decreto-lei n. 4.271 de 17 de abril de 1942 , na parte que diz respeito à exigência do referido estágio ser feito no ano seguinte ao da terminação do curso.
Getulio Vargas. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942