Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 489 de 4 de Março de 1969
Regula a disponibilidade dos funcionários públicos civis.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável será pôsto em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
A extinção do cargo far-se-á, na Administração Direta, mediante lei e, na Administração Indireta, por ato do Poder Executivo.
§ 2º
A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Poder Executivo, podendo para êsse fim ser delegada competência aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta.