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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 489 de 4 de Março de 1969

Regula a disponibilidade dos funcionários públicos civis.

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Art. 1º

Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável será pôsto em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º

A extinção do cargo far-se-á, na Administração Direta, mediante lei e, na Administração Indireta, por ato do Poder Executivo.

§ 2º

A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Poder Executivo, podendo para êsse fim ser delegada competência aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta.

Art. 1º do Decreto-Lei 489 de 4 de Março de 1969