Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942
Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As relações entre proprietários de seringal, seringalistas e seringueiros, serão reguladas pelos contratos-padrão aprovados pelo Banco de Crédito da Borracha S.A.