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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942

Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.

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Art. 9º

As relações entre proprietários de seringal, seringalistas e seringueiros, serão reguladas pelos contratos-padrão aprovados pelo Banco de Crédito da Borracha S.A.

Art. 9º do Decreto-Lei 4.841 /1942