Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942
Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É proibida a derrubada de seringueiras e castanheiras, salvo autorização expressa concedida pelo Instituto Agronômico do Norte.
Parágrafo único
As árvores de outras espécies não produtoras de goma elástica poderão ser aproveitadas para lenha, carvão ou madeira, assim como é permitida a exploração de outros artigos, nas condições que forem ajustadas entre o seringalista e o seringueiro.