Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942
Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao seringueiro é assegurada a meiação das castanhas que colher e a propriedade exclusiva das peles dos animais silvestres que abater.