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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942

Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao seringueiro é assegurada a meiação das castanhas que colher e a propriedade exclusiva das peles dos animais silvestres que abater.