Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942
Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o seringalista obrigado a facultar ao seringueiro, independentes de qualquer indenização, o cultivo da terra, até um hectare, em volta de sua barraca, para consumo pessoal ou de família.