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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942

Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o seringalista obrigado a facultar ao seringueiro, independentes de qualquer indenização, o cultivo da terra, até um hectare, em volta de sua barraca, para consumo pessoal ou de família.

Art. 6º do Decreto-Lei 4.841 /1942