Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942
Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Banco de Crédito da Borracha S.A. compete superintender a produção da borracha, expedindo, por meio de "avisos", as instruções que os seringalistas e seringueiros terão de seguir, solicitando, sempre que julgar necessário, a cooperação dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio e da Agricultura nos assuntos a estes peculiares.