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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942

Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Banco de Crédito da Borracha S.A. compete superintender a produção da borracha, expedindo, por meio de "avisos", as instruções que os seringalistas e seringueiros terão de seguir, solicitando, sempre que julgar necessário, a cooperação dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio e da Agricultura nos assuntos a estes peculiares.

Art. 5º do Decreto-Lei 4.841 /1942