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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942

Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.

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Art. 4º

O valor líquido, depois de vendida a borracha, se distribuirá na proporção de 60% para o seringueiro, 33% para o seringalista e 7% para o proprietário, sendo essa proporção aplicada a partir desta data até mesmo aos contratos de arrendamento já existentes.

§ 1º

O proprietário que explorar diretamente as suas terras terá direito a 40% da borracha nelas extraida.

§ 2º

Ao Banco de Crédito da Borracha S.A. compete a fiscalização da distribuição das percentagens estabelecidas, e bem assim mediante prévia aprovação do Presidente da República a alterar sua relação.