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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942

Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.

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Art. 3º

Durante o prazo a que se refere o artigo anterior, o Banco de Crédito da Borracha S.A. poderá intervir nos seringais, e designar prepostos seus, para promover a exploração regular de borracha onde a sua extração esteja, por qualquer motivo, dificultada ou paralisada, respeitada sempre a distribuição a que se refere o art. 4º

Art. 3º do Decreto-Lei 4.841 /1942