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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942

Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.

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Art. 2º

É prorrogada a continuidade da exploração dos seringais pelos seringalistas, que exerceram suas atividades produtivas regularmente, até a data da publicação desta lei desde que se trate de seringais financiados pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A. e enquanto se encontrem em débito para com o mesmo. A transferência, cessão, ou venda de exploração de seringal pelo seringalista financiado pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A., ou a êste devedor, operar-se-á sempre com anuência prévia do referido Banco; nos demais casos, as citadas operações de venda ou transferência, feitas pelos seringalistas serão obrigatòriamente comunicadas ao Banco de Crédito da Amazônia S.A. (Redação dada pela Lei nº 1.184, de 1950)

Art. 2º do Decreto-Lei 4.841 /1942