Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942
Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Toda a borracha produzida no País tem a sua operação final no Banco de Crédito da Borracha S.A., que poderá apreender todo aquele produto que, por qualquer motivo, seja desviado do seu trânsito normal e destino.
Parágrafo único
Deduzidos precipuamente os encargos de financiamento existentes, o valor da borracha assim apreendida ficará depositado no Banco para efeito de subrogação dos respectivos direitos de terceiros.