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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.841 de 17 de Outubro de 1942

Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.

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Art. 1º

Toda a borracha produzida no País tem a sua operação final no Banco de Crédito da Borracha S.A., que poderá apreender todo aquele produto que, por qualquer motivo, seja desviado do seu trânsito normal e destino.

Parágrafo único

Deduzidos precipuamente os encargos de financiamento existentes, o valor da borracha assim apreendida ficará depositado no Banco para efeito de subrogação dos respectivos direitos de terceiros.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.841 /1942