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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 484 de 3 de Março de 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 401, e dá outras providências.

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Art. 9º

A redução da penalidade prevista no § 2º ao artigo 21, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , aplica-se também aos processos com reclamação ou recurso ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que os interessados, concordando com o procedimento fiscal, requeiram o pagamento até 30 (trinta) dias da data da publicação dêste Decreto-lei e efetuem o pagamento do débito até 30 de abril de 1969.