Artigo 8º do Decreto-Lei nº 484 de 3 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 401, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica suspensa, até o dia 30 de junho de 1969, a exigibilidade do impôsto a que se refere o artigo 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , às sociedades anônimas que até aquela data tenham aproveitado a faculdade outorgada no artigo 12, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.