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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 484 de 3 de Março de 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 401, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica suspensa, até o dia 30 de junho de 1969, a exigibilidade do impôsto a que se refere o artigo 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , às sociedades anônimas que até aquela data tenham aproveitado a faculdade outorgada no artigo 12, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 8º do Decreto-Lei 484 de 3 de Março de 1969