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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 484 de 3 de Março de 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 401, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam acrescidos ao artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , os seguintes parágrafos: "§ 3º O depósito a que se refere o parágrafo anterior será efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento do prazo nêle mencionado". "§ 4º O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, implicará no desconto do impôsto na fonte como rendimento de beneficiário não identificado".

Art. 5º do Decreto-Lei 484 de 3 de Março de 1969