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Artigo 91, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 91

No transporte de passageiros, salvo acôrdo expresso em contrário que não reduza, limita-se a reaponsabilidade do transportador à importância equivalente por pessoa, a 150 (cento e cinquenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país, respeitado o valor máximo da indenização canstante de convênios internacionais ratificados pelo Brasil. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)

§ 1º

No transporte de mercadorias ou bagagens despachadas, salvo convenção das partes, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de duzentos mil réis (200$000) por quilograma.

§ 1º

No transporte de mercadorias ou bagagens despachadas, salvo convenção das partes, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por quilograma. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)

§ 2º

Quanto aos pequenos objetos que o viajante conservar sob sua guarda, a responsabilidade do transportador não excederá de quatro contos de réis (4:000$000), por viajante, e será devida mediante declaração dêste, não impugnada pelo transportador.

§ 2º

Quanto aos pequenos objetos que o viajante conservar sob sua guarda a responsabilidade do transportador não excederá de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) por viajante, e será devida mediante declaração dêste não impugnada pelo transportador. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)

Art. 91, §1° do Decreto-Lei 483 /1938