Artigo 91 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 91
No transporte de passageiros, salvo convenção em contrário, limita-se a responsabilidade do transportador à importância de cem contos de réis (100:000$000) por pessoa.
Art. 91
No transporte de passageiros, salvo acôrdo expresso em contrário que não reduza, limita-se a reaponsabilidade do transportador à importância equivalente por pessoa, a 150 (cento e cinquenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país, respeitado o valor máximo da indenização canstante de convênios internacionais ratificados pelo Brasil. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)
§ 1º
No transporte de mercadorias ou bagagens despachadas, salvo convenção das partes, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de duzentos mil réis (200$000) por quilograma.
§ 1º
No transporte de mercadorias ou bagagens despachadas, salvo convenção das partes, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por quilograma. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)
§ 2º
Quanto aos pequenos objetos que o viajante conservar sob sua guarda, a responsabilidade do transportador não excederá de quatro contos de réis (4:000$000), por viajante, e será devida mediante declaração dêste, não impugnada pelo transportador.
§ 2º
Quanto aos pequenos objetos que o viajante conservar sob sua guarda a responsabilidade do transportador não excederá de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) por viajante, e será devida mediante declaração dêste não impugnada pelo transportador. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)