Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O conhecimento aéreo será feito em tres vias originais e entregue pelo expedidor, com a mercadoria.
§ 1º
A primeira via, que terá a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.
§ 2º
A Segunda via, que terá a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a mercadoria.
§ 3º
A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor após aceite da mercadoria.