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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 75

O conhecimento aéreo será feito em tres vias originais e entregue pelo expedidor, com a mercadoria.

§ 1º

A primeira via, que terá a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.

§ 2º

A Segunda via, que terá a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a mercadoria.

§ 3º

A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor após aceite da mercadoria.

Art. 75 do Decreto-Lei 483 /1938